Reforma Trabalhista, o que muda agora?

Reforma Trabalhista: Novas regras a partir de 11/11/2017
A Lei 13.467/2.017 conhecida como “Reforma Trabalhista” entrará em vigor a partir de 11/11/2017, alterando principais artigos da CLT em vigor.

Reforma Trabalhista: Novas regras a partir de 11/11/2017

Abaixo colocamos os tópicos mais importantes que foram alterados:

– Férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corridos, cada um.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

As férias do regime de tempo parcial ao regidas pelo disposto artigo 130 desta consolidação (Férias normais para quem trabalha em regime parcial).

 

A Jornada Parcial

Alterado de 25 horas para 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com possibilidade de 6 horas extras.

As horas extras poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior a sua realização, sob pena de pagamento na folha de pagamento.

 

Remuneração do Empregado

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio refeição, vedado seu pagamento em dinheiro, diária para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

Equiparação Salarial

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, para os fins deste capitulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo e na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

 

Extinção do Contrato e Homologação

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competente bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e a movimentação da conta vinculada no fundo de garantia.

Desta forma fica revogada a obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias perante o Sindicato da categoria, Ministério do Trabalho e demais agentes homologadores.

 

Acordo Rescisório

O Contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas.

Por metade:

O aviso prévio, se indenizado (15dias)

A indenização sobre o saldo do FGTS, 30%

Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia o valor de 80% do depósito do FGTS.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

 

Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requerem as repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Todas as contribuições dos empregados para Entidades Sindicais só poderão ocorrer com autorização expressa dos mesmos.

 

Manutenção de Uniforme

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividade desempenhada.

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Desta forma ficam revogados os enunciados de nossos tribunais que determinam que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho, de uso exigido para a prestação dos serviços, devam ser suportados pelo empregador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

 

Banco de Horas

O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

 

Multas

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 da Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) por empregado  não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Na hipótese de não serem informados os dados da consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) por empregado prejudicado.

 

Dica:

O Regulamento Interno terá uma importância muito grande com a nova legislação, servem para esclarecer os direitos e deveres da relação de emprego entre colaborador e empregador, ainda, a postura que a organização espera do colaborador no exercício de suas funções.

Este deve abordar as obrigações comuns a todos os colaboradores, práticas não pertinentes, horário, segurança, limpeza, higiene, penalidades e disposições gerais. As Políticas estabelecem de forma focada a algum departamento ou colaborador, por exemplo, o uso aceitável dos equipamentos de informática e acesso a internet, ou ainda, o uso da tecnologia de telecomunicação empresarial (uso geral da telefonia fixa, móvel e fax) e caso a empresa tenha interesse em aplicar Banco de Horas e Compensações.

Esses documentos são de extrema importância para prevenção contra ações trabalhistas.

Em caso de dúvidas ou necessidades, entre em contato com a Rhogan! Estamos à disposição para ajudá-lo!

 

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